
PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE 1a CATEGORIA EM CURITIBA/PR
A Defensoria Pública da União da 1.a Categoria em Curitiba/PR – DPU e a Universidade Patativa do Assaré, nos termos da Lei no 11.788, de

A Defensoria Pública da União da 1.a Categoria em Curitiba/PR – DPU e a Universidade Patativa do Assaré, nos termos da Lei no 11.788, de

A Defensoria Pública da União em Sergipe e a Universidade Patativa do Assaré, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,

A DEFENSORA PÚBLICA FEDERAL-CHEFE DA UNIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, usando das atribuições que lhe conferem o art. 15 da

O DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL-CHEFE da Defensoria Pública da União em Campina Grande/PB, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, por intermédio da Secretaria de Gestão de Pessoas e da UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARÉ, nos termos

A JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS , com registro do CNPJ/MF n. 05.419.225/0001-09 e sede na Av. André Araújo, 25,

DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1. Poderão participar do processo seletivo: Estudantes regularmente matriculados em instituição de graduação em Direito mantido por estabelecimento reconhecido pelo Ministério da Educação,
A Secretária de Educação de Tianguá/CE, Ana Vládia Moreira Nunes Barbosa, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº

O DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.788,

AO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto na Lei n. 11.788,

A Defensoria Pública da União em Natal e a Universidade Patativa do Assaré, nos termos da Lei nº 11.788/08, de 25 de setembro de 2008,

A Defensoria Pública da União em Curitiba/PR 2° Categoria e a Universidade Patativa do Assaré, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro